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Os Efeitos do Covid-19 nos Contratos de Locação Não Residencial

A pandemia do COVID-19, e, por conseguinte, as medidas adotadas pelas autoridades públicas competentes para o enfrentamento da crise, tais como o fechamento do comércio, trouxeram importantes repercussões na esfera dos contratos, em especial, nos contratos de locação não residencial.

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De maneira direta, pois não é objetivo desta publicação se alongar no assunto, deve-se destacar que a Lei de Locações (L. 8.245/91) [1] é omissa em relação a um cenário de força maior tal como o que estamos vivendo.

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Afinal, o art. 19 da mencionada lei prevê que, não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente ajustado, poderão pedir a revisão judicial do valor do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado.

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Haja vista o inafastável requisito dos 3 anos para se manejar a ação revisional de locação, atrelado ao fato do legislador não ter tido a intenção de constituir este mecanismo para casos excepcionais como o que estamos vivendo, esbarramos em notória omissão na lei que rege as relações locatícias.

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Diante disto, a Lei de Locações, em seu art. 79, dispôs que, nos casos em que ela fosse omissa, aplicar-se-ia as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil.

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Buscando-se guarida na legislação civil [2], mister citar algum dos principais dispositivos e princípios que podem ser utilizados na questão em voga.

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O primeiro ponto de destaque é: De um lado temos o Locador exigindo, muitas vezes, a integralidade do aluguel, ou oferecendo “descontos” módicos. De outro lado o Locatário, que está impossibilitado de explorar sua atividade econômica no imóvel locado, de onde obtém as receitas necessárias para o pagamento dos valores locatícios.

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Verifica-se, desta feita, de maneira cristalina, um cenário de total desequilíbrio, onde a prestação devida pelo Locatário se tornou excessivamente onerosa, havendo, em contrapartida, uma extrema vantagem para o Locador.

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Estamos diante da chamada “onerosidade excessiva”, onde, nos termos do art. 478 do Código Civil, dá azo ao devedor pedir a resolução do contrato.

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Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, a resolução do contrato de locação não residencial deve ser a última opção. Este é o exato entendimento assentado no Enunciado 176 do Conselho da Justiça Federal [3]

Por conta disto, além da resolução do contrato, diante de um fato imprevisível que venha causar uma desproporção no valor da prestação, o art. 317 do Código Civil prevê que o juiz, a pedido da parte, poderá corrigi-lo, de modo que assegure, quando possível, o valor real da prestação.

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A chamada teoria da imprevisão, corolária dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato” (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) [4]

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Em suma, na hipótese de as partes não chegarem a um acordo – que é sempre a melhor solução – temos dois caminhos: a resolução do contrato (hipótese onde não há de se falar em multa contratual) ou a revisão da prestação pelo juiz.

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A grande problemática reside na ausência de critérios objetivos que definam a revisão da prestação por parte do juiz. Pergunta-se: quanto reduzir? até quando reduzir?

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Em primeiro momento pode-se vislumbrar, como um critério justo, a redução da prestação para 50% (cinquenta por cento), afinal, assim, estaria se dividindo as consequências da força maior de maneira equânime entre as partes.

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Todavia esta é uma premissa extremamente falha, especialmente quando estamos diante de um valor locatício mais elevado. Na hipótese de um aluguel de R$ 20.000,00, por exemplo, a obrigação do Locatário pagar R$ 10.000,00 por mês estando sem explorar sua atividade econômica, atrelada à necessidade de pagar a folha de seus funcionários (ou parte dela no caso de suspensão ou redução da jornada) e das demais despesas, torna a operação quase inviável.

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Qual tem sido a consequência disto tudo? Milhares de empresas encerrando suas atividades. Diversas famílias perdendo o seu sustento. De toda sorte, do outro lado, há um Locador que, muitas vezes, necessita do valor do aluguel para sua subsistência.

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Ou seja, não é fácil.

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Diante desta dificuldade, temos observado decisões judiciais nos mais diversos sentidos. As mais frequentes têm reduzido (ou inicialmente suspendido a exigibilidade) de percentuais que variam entre 70 a 50% pelo período em que a loja permaneceu fechada.

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A quase totalidade das decisões têm restringido, erroneamente, os efeitos da liminar até a reabertura da loja, ignorando, entretanto, os reflexos da crise que ainda perduram de maneira latente.

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Isto porque o desemprego cresce exponencialmente, e, ademais, temos um número elevadíssimo de pessoas com contratos de trabalho suspensos ou com a redução nos seus salários, o que afeta, drasticamente, o poder de compra.

Somado a este fato, temos as medidas restritivas recomendadas pelas autoridades competentes no que concerne à circulação de pessoas, ou seja, temos um número muito inferior de pessoas transitando pelas ruas.

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Temos, assim, a diminuição da circulação de pessoas e do seu poder de compra.

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Em muitos casos, especialmente no varejo, a reabertura da loja representa um aumento das despesas em um momento onde as vendas estão deveras prejudicadas.

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Diante de tal cenário, pergunta-se: A retomada da integralidade do aluguel justificada pela volta das atividades é uma premissa válida? A mera reabertura do comércio implica na reassunção do status quo ante? Óbvio que não.

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A grande problemática reside no fato de, não só as decisões judiciais recentes estarem se escorando nesta premissa, mas os Locadores, igualmente, estarem, sob este argumento, voltando a exigir o pagamento da integralidade do valor da locação.

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A reabertura do comércio traz um ar de dramaticidade nas relações locatícias. Isto porque os locadores e locatários que, no ápice da crise, chegaram a um acordo justo e equilibrado, agora, por conta da retomada do comércio e das demais atividades, se veem em um novo embate.

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Diante de uma subjetividade ferrenha a melhor solução é se buscar algum critério objetivo que possa, minimamente, nortear os locadores e locatários neste novo cenário (comércio aberto, vendas pífias...). Em minha singela opinião, o critério objetivo reside no Estado de Calamidade Pública decretado pelo Congresso Nacional no dia 20/03/2020. [5]

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Enquanto estivermos diante de um reconhecido Estado de Calamidade Pública, temos a inequívoca certeza que permanecemos em um momento de exceção.

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Por conseguinte, enquanto estivermos em um momento de exceção, significa que permanecem, notórios, os reflexos na vida, na economia, e, obviamente, nos contratos.

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Diante disto, entendo que, tanto as negociações amigáveis quanto as decisões judiciais que visam reduzir o valor dos aluguéis, devam ter, como balizador temporal, a revogação do Estado de Calamidade Pública pelo Congresso Nacional.

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Afinal, quando isto ocorrer, significará que estaremos próximos de uma normalidade, ou seja, caminharemos, verdadeiramente, para a retomada do status quo ante.

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Certo é que a busca de um acordo amigável nas relações locatícias, ou a missão do judiciário de determinar o quantum e o lapso temporal de uma redução que seja suficiente para retomar o equilíbrio econômico do contrato não são fáceis.

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Por conta disto, deve imperar o bom senso, a boa-fé e a razoabilidade, buscando-se, prioritariamente, a composição amigável da questão.

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Renan Malta Rodrigues Martins

R. Malta Advocacia

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REFERÊNCIAS

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

[3] https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/318

[4] https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/498918243/agravo-em-recurso-especial-aresp-870784-sp-2016-0046460-4

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm

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